Código de Conduta

TÍTULO I – PARTE GERAL

 

Capítulo I (Disposições Gerais)

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente Código de Conduta, a seguir designado por Código, estabelece os princípios e regras em matéria de ética e de comportamento profissional a observar, nas relações entre si e com terceiros, por todos aqueles que, a qualquer título jurídico-laboral, exerçam funções na sociedade MEAT HERITAGE, LDA, doravante designados por “destinatários deste Código” ou “colaboradores”.

Os membros da gerência ficam sujeitos às disposições deste Código, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º (Deveres)

O presente Código não prejudica as normas legais a que todos aqueles que exerçam funções na sociedade estão sujeitos, designadamente:

  • a) Convenções Coletivas de Trabalho;
  • b) Código do Trabalho, legislação complementar;
  • c) Normas de direito privado.

 

Capítulo II (Princípios)

Artigo 3.º (Ética)

Os destinatários do presente Código devem exercer a sua atividade em obediência aos seguintes princípios:

Legalidade
Devem agir sempre em conformidade com as normas jurídicas e regulamentares em vigor, dentro dos limites dos poderes que lhes estão atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
Isenção e Imparcialidade
Devem agir para com todos aqueles que se relacionem com a sociedade de uma forma neutral, objetiva e justa.
Igualdade
Não devem praticar qualquer tipo de discriminação em função da raça, sexo, idade, ascendência, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, condição social ou situação económica.
Lealdade
Devem agir sempre segundo o princípio da boa-fé, tendo permanentemente em vista a realização do interesse público, sem descurar a ponderação dos direitos, legítimos interesses e pretensões dos que se relacionam com a sociedade.
Informação
Devem prestar as informações e/ou esclarecimentos que sejam devidos de uma forma rápida, clara, rigorosa e afável.
Integridade
Devem agir, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade e respeito pelos demais.
Responsabilidade
Devem executar as funções ou tarefas que lhes estão atribuídas de uma forma competente e empenhada, com rigor, zelo e espírito crítico construtivo.

Artigo 4.º (Responsabilidade Social)

No desenvolvimento da sua atividade a empresa e os seus colaboradores devem respeitar os valores da dignidade da pessoa humana e os da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade, dando particular atenção aos temas da responsabilidade social das organizações, da inovação, da permanente atualização de conhecimentos e da valorização profissional.

A empresa não tolera, em caso algum, a utilização de trabalho infantil ou de trabalho forçado, nem qualquer forma de tráfico de pessoas, em nenhuma das suas operações, comprometendo-se a verificar a idade mínima legal de admissão de todos os colaboradores.

A empresa reconhece e respeita o direito dos trabalhadores à liberdade de associação sindical e de negociação coletiva, nos termos da lei e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, comprometendo-se a manter um diálogo construtivo e de boa-fé com os representantes dos trabalhadores e organizações sindicais, sempre que estes existam.

A sociedade compromete-se a assegurar boas condições de trabalho a todos os colaboradores, no respeito pela legislação laboral aplicável, designadamente quanto a horário de trabalho, períodos de descanso, pontualidade no pagamento de retribuições e benefícios, e correta formalização do contrato de trabalho.

A sociedade compromete-se a promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, fornecendo aos colaboradores os equipamentos de proteção individual e a formação necessários ao desempenho seguro das suas funções, e mantendo as instalações em condições adequadas de higiene e segurança.

 

Capítulo III (Sigilo)

Artigo 5.º (Segredo Profissional)

Os destinatários do presente Código ficam sujeitos a segredo profissional nos termos previstos dos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.

A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.

Artigo 6.º (Dados Pessoais)

Os destinatários deste Código que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na sociedade e de acordo com a regulamentação interna aplicável.

Artigo 7.º (Uso abusivo de Informação)

Os destinatários deste Código devem abster-se de utilizar a informação a que tenham acesso exclusivamente no contexto, e em consequência das funções que desempenham na sociedade (“informação privilegiada”), noutro âmbito que não o do desempenho dessas atribuições, em condições anormalmente vantajosas por consequência do acesso a tal informação.

Considera-se igualmente ilícita a obtenção de qualquer vantagem e/ou benefício patrimonial/financeiro decorrente do acesso a “informação privilegiada”, salvo se estiver em causa o uso de tal informação no contexto de trabalhos de natureza intelectual, como estudos académicos ou outros, e existir prévia autorização da Gerência.

Os destinatários do presente Código devem adotar as medidas razoáveis ao seu alcance para prevenir o acesso, utilização, alteração, perda, divulgação ou transmissão não autorizada de informação confidencial, dados pessoais, documentos internos, informação comercial, técnica ou operacional da sociedade, dos seus trabalhadores, clientes, fornecedores ou parceiros.

 

Capítulo IV (Atuação)

Artigo 8.º (Conflito de Interesses)

Os destinatários deste Código ficam obrigados a informar aquando do início da respetiva relação funcional com a sociedade a existência de quaisquer conflitos de interesses, por estes se entendendo, genericamente, quaisquer factos, situações ou outros fatores que, objetiva ou subjetivamente, direta ou indiretamente, se revelem suscetíveis de pôr em causa, ou, por alguma forma, afetar o dever de isenção e imparcialidade a que se subordinam os destinatários deste Código no desempenho das suas funções.

O impedimento previsto no número anterior verifica-se igualmente por referência a representantes e a gestores de negócios das pessoas indicadas nesse número.

Os colaboradores que mantenham entre si relações conjugais, de parentesco ou análogas devem comunicá-lo à Gerência sempre que exista relação hierárquica direta ou funções que possam gerar conflito de interesses, para efeitos de avaliação e gestão da situação.

Artigo 9.º (Escusa)

Os destinatários deste Código devem pedir dispensa de intervir em procedimento, ato ou contrato da sociedade quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão, designadamente nos seguintes casos:

  • Quando forem credores ou devedores de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato da sociedade;
  • Quando tenham recebido alguma dádiva de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
  • Se houver inimizade grave com a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
  • Se houver grande intimidade com a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
  • Quando esteja pendente em Tribunal ação em que sejam partes colaboradores da sociedade, de um lado, e, do outro, a pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato da sociedade.

O disposto no número anterior aplica-se igualmente por referência aos cônjuges dos colaboradores da sociedade, parentes ou afins em linha reta, ou pessoas com quem os colaboradores da sociedade vivam em economia comum.

Os pedidos de dispensa ao abrigo do previsto nos números anteriores devem ser dirigidos à gerência da sociedade, indicando-se os factos que os justificam, cabendo à Gerência determinar se existe ou não circunstância determinante de escusa e/ou suspeição.

Artigo 10.º (Sancionamento disciplinar)

O incumprimento pelos colaboradores da sociedade do estabelecido nos artigos 8.º e 9.º constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Artigo 11.º (Dádivas, benefícios e prevenção da corrupção)

Os destinatários do presente Código não podem solicitar, aceitar, prometer ou oferecer, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer ofertas, benefícios, convites, comissões, favores, pagamentos ou outras vantagens que possam influenciar, ou aparentar influenciar, a sua independência, imparcialidade ou decisão profissional.

Apenas poderão ser admitidas ofertas ou atos de cortesia de valor simbólico, ocasionais, socialmente adequados e compatíveis com a prática habitual seguida no âmbito do normal, típico e necessário relacionamento institucional da sociedade com entidades externas, desde que não estejam associados a processos de decisão, contratação, negociação, aprovação, fiscalização, avaliação ou resolução de diferendos.

Os destinatários do presente Código devem abster-se de praticar, prometer, solicitar, aceitar ou tolerar qualquer forma de corrupção, suborno, pagamento indevido, favorecimento ilegítimo, fraude, falsificação documental, branqueamento de capitais ou outra prática ilícita suscetível de comprometer a legalidade, a transparência, a imparcialidade ou a reputação da sociedade.

É proibida a utilização das funções exercidas na sociedade para obtenção de vantagem pessoal, patrimonial ou de qualquer outra natureza, para si ou para terceiros.

Sempre que exista dúvida sobre a admissibilidade de determinada oferta, convite, benefício ou situação suscetível de gerar aparência de favorecimento, o destinatário deve abster-se de a aceitar ou comunicar a situação à gerência ou ao superior hierárquico competente, para apreciação.

Artigo 12.º (Comunicação de irregularidades e canal de denúncia)

Os destinatários do presente Código devem comunicar, pelos meios internamente definidos ou através do canal de denúncia disponibilizado pela empresa através de formulário próprio, disponível no seu portal de internet, meatheritage.com, factos ou suspeitas fundadas de violação do presente Código, da lei ou de outras normas internas aplicáveis.

Podem ser objeto de comunicação, designadamente, situações relacionadas com corrupção, fraude, conflito de interesses, assédio, discriminação, trabalho infantil, trabalho forçado ou tráfico de pessoas, violação de dados pessoais, quebra de confidencialidade, uso abusivo de informação, incumprimentos laborais graves ou outras irregularidades relevantes.

As comunicações efetuadas de boa-fé serão tratadas com reserva, confidencialidade e proteção contra retaliação, nos termos legalmente aplicáveis.

A gestão do canal de denúncia é assegurada pelo Departamento de Recursos Humanos, que notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias e lhe comunica as medidas previstas ou adotadas, e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da receção, prorrogável até seis meses em casos de maior complexidade.

A denúncia pode ser apresentada por escrito ou oralmente, incluindo por via telefónica ou, a pedido do denunciante, em reunião presencial, sendo o respetivo registo conservado por um período mínimo de cinco anos.

A utilização abusiva, dolosa ou manifestamente infundada dos mecanismos de denúncia pode constituir infração disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade legal.

Artigo 13.º (Património e Ambiente)

Os destinatários do presente Código devem salvaguardar o património da sociedade, não permitindo a utilização abusiva por terceiros das instalações e dos recursos materiais disponíveis.

Devem ser adotadas práticas adequadas de proteção do ambiente, designadamente na recolha seletiva de resíduos sólidos.

Artigo 14.º (Utilização de Recursos)

Os destinatários do presente Código, no exercício das suas funções na sociedade, devem utilizar da forma mais económica e eficiente possível os meios materiais e os equipamentos disponíveis.

Os recursos tecnológicos de comunicação, designadamente, o fax e a internet, devem ser utilizados para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios ou importados ficheiros de sítios da internet que não sejam idóneos e seguros.

É proibido copiar, modificar ou transferir, para uso pessoal, software disponibilizado para o exercício de funções na sociedade, assim como é proibida a instalação de jogos ou afins nas estações individuais de trabalho que não estejam incluídos no software instalado.


Capítulo V (Relações com Terceiros)

Artigo 15.º (Relacionamento com o Público)

Os destinatários deste Código, no relacionamento com terceiros à sociedade (clientes e interessados em situações em curso na sociedade e outros) respeitarão os princípios descritos no precedente artigo 3.º, procurando que a sua atuação se caracterize permanentemente por rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal.

Artigo 16.º (Fornecedores e parceiros)

As relações com fornecedores de bens e serviços devem obedecer aos princípios da transparência, isenção, imparcialidade, legalidade, qualidade, segurança alimentar, confidencialidade e prevenção de conflitos de interesses.

Sempre que aplicável, devem ainda ser observados os procedimentos internos de aprovação, qualificação, seleção, avaliação e reavaliação de fornecedores, bem como os requisitos definidos em matéria de compras sustentáveis e conduta de fornecedores.

Os destinatários do presente Código que intervenham em processos de consulta, negociação, contratação, receção, aprovação ou avaliação de fornecedores devem atuar de forma objetiva, leal e documentável, abstendo-se de qualquer conduta suscetível de gerar favorecimento indevido, conflito de interesses ou prejuízo para a sociedade.

Artigo 17.º (Comunicação Social)

Os destinatários deste Código só podem conceder entrevistas a órgãos de comunicação social, publicar artigos de opinião, fornecer informações ou publicitar textos de qualquer natureza, seja qual for o meio de difusão, relativos a matérias relacionadas com as atribuições e missão da sociedade mediante prévia autorização da gerência.

Estão excluídos do número anterior os casos em que os colaboradores da sociedade estejam a atuar em representação da sociedade.


TÍTULO II (Regime Sancionatório)

Artigo 18.º (Regime Sancionatório)

A violação do presente código de conduta determina a aplicação de sanções disciplinares, tendo em atenção a gravidade e a norma violada.

Como sanções disciplinares poderão ser aplicadas ao infrator:

  • Repreensão;
  • Repreensão registada;
  • Sanção pecuniária;
  • Perda de dias de férias;
  • Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
  • Despedimento sem indemnização ou compensação.

O regime sancionatório segue as regras de procedimento, aplicação e decisão previstas no Código do Trabalho e RCT aplicáveis, com as necessárias adaptações.


TÍTULO III – VIGÊNCIA

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Código entra em vigor no dia da sua divulgação nas páginas da “internet” e na “intranet” da sociedade e aplica-se, desde essa data, a todos os seus destinatários.


Marinha Grande, 09 de abril de 2026

A Gerência