Capítulo I
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º
(Âmbito)
1. O presente Código de Conduta, a seguir designado por Código, estabelece os princípios e regras em matéria de ética e de comportamento profissional a observar, nas relações entre si e com terceiros, por todos aqueles que, a qualquer título jurídico-laboral, exerçam funções nas sociedades Panigest, SGPS, S.A., Meat Heritage, Lda, Raízes do Prado, Lda (sociedades), doravante designados por “destinatários deste Código” ou “colaboradores”.
2. Os membros do conselho de administração/ gerência ficam sujeitos às disposições deste Código, com as devidas adaptações.
Artigo 2.º
(Deveres)
O presente Código não prejudica as normas legais a que todos aqueles que exerçam funções nas sociedades estão sujeitos, designadamente:
- a) Convenções Coletivas de Trabalho;
- b) Código do Trabalho, legislação complementar;
- c) Normas de direito privado.
Capítulo II
(Princípios)
Artigo 3.º
(Ética)
Os destinatários do presente Código devem exercer a sua atividade em obediência aos seguintes princípios:
- a) Legalidade – devem agir sempre em conformidade com as normas jurídicas e regulamentares em vigor, dentro dos limites dos poderes que lhes estão atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.
- b) Isenção e Imparcialidade – devem agir para com todos aqueles que se relacionem com as sociedades de uma forma neutral, objetiva e justa.
- c) Igualdade – não devem praticar qualquer tipo de discriminação em função da raça, sexo, idade, ascendência, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, condição social ou situação económica.
- d) Lealdade – devem agir sempre segundo o princípio da boa-fé, tendo permanentemente em vista a realização do interesse público, sem descurar a ponderação dos direitos, legítimos interesses e pretensões dos que se relacionam com as sociedades;
- e) Informação – devem prestar as informações e/ou esclarecimentos que sejam devidos de uma forma rápida, clara, rigorosa e afável.
- f) Integridade – devem agir, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade e respeito pelos demais.
- g) Responsabilidade – devem executar as funções ou tarefas que lhes estão atribuídas de uma forma competente e empenhada, com rigor, zelo e espírito crítico construtivo.
Artigo 4.º
(Responsabilidade Social)
No desenvolvimento da sua atividade as sociedades e os seus colaboradores devem respeitar os valores da dignidade da pessoa humana e os da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade, dando particular atenção aos temas da responsabilidade social das organizações, da inovação, da permanente atualização de conhecimentos e da valorização profissional.
Capítulo III
(Sigilo)
Artigo 5.º
(Segredo Profissional)
1. Os destinatários do presente Código ficam sujeitos a segredo profissional nos termos previstos dos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
2. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 6.º
(Dados Pessoais)
Os destinatários deste Código que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham nas sociedades e de acordo com a regulamentação interna aplicável.
Artigo 7.º
(Uso abusivo de Informação)
1. Os destinatários deste Código devem abster-se de utilizar a informação a que tenham acesso exclusivamente no contexto, e em consequência, das funções que desempenham nas sociedades (“informação privilegiada”) noutro âmbito que não o do desempenho dessas atribuições, em condições anormalmente vantajosas por consequência do acesso a tal informação.
2. Considera-se igualmente ilícita a obtenção de qualquer vantagem e/ou benefício patrimonial/financeiro decorrente do acesso a “informação privilegiada”, salvo se estiver em causa o uso de tal informação no contexto de trabalhos de natureza intelectual, como estudos académicos ou outros, e existir prévia autorização do conselho de administração.
Capítulo IV
(Atuação)
Artigo 8.º
(Conflito de Interesses)
1. Os destinatários deste Código ficam obrigados a informar aquando do início da respetiva relação funcional com as sociedades a existência de quaisquer conflitos de interesses, por estes se entendendo, genericamente, quaisquer factos, situações ou outros fatores que, objetiva ou subjetivamente, direta ou indiretamente, se revelem suscetíveis de pôr em causa, ou, por alguma forma, afetar o dever de isenção e imparcialidade a que se subordinam os destinatários deste Código no desempenho das suas funções.
2. Os colaboradores das sociedades não podem intervir em nenhum procedimento, ato ou contrato das sociedades quando neles tenham interesse, ou esse interesse exista por parte:
- a) Do respetivo cônjuge ou pessoa com quem o colaborador das sociedades viva em condições análogas às dos cônjuges;
- b) De algum seu parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral;
- c) De qualquer pessoa com quem o colaborador das sociedades viva em economia comum ou com a qual tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
3. O impedimento previsto no número anterior verifica-se igualmente por referência a representantes e a gestores de negócios das pessoas indicadas nesse número.
Artigo 9.º
(Escusa)
1. Os destinatários deste Código devem pedir dispensa de intervir em procedimento, ato ou contrato das sociedades quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão, designadamente nos seguintes casos:
- a) Quando forem credores ou devedores de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato das sociedades;
- b) Quando tenham recebido alguma dádiva de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- c) Se houver inimizade grave com a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- d) Se houver grande intimidade com a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- e) Quando esteja pendente em Tribunal ação em que sejam partes colaboradores das sociedades, de um lado, e, do outro, a pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato das sociedades.
2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente por referência aos cônjuges dos colaboradores das sociedades, parentes ou afins em linha reta, ou pessoas com quem os colaboradores das sociedades vivam em economia comum.
3. Os pedidos de dispensa ao abrigo do previsto nos números anteriores devem ser dirigidos ao conselho de administração/gerência das sociedades, indicando-se os factos que os justificam, cabendo ao conselho de administração determinar se existe ou não circunstância determinante de escusa e/ou suspeição.
Artigo 10.º
(Sancionamento disciplinar)
O incumprimento pelos colaboradores das sociedades do estabelecido nos artigos 8.º e 9.º constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Artigo 11.º
(Dádivas e outros Benefícios)
Os destinatários do presente Código não podem solicitar ou aceitar no contexto do desempenho das suas funções das sociedades quaisquer ofertas ou benefícios de qualquer índole que não se enquadrem na prática habitual seguida no âmbito do normal, típico e necessário relacionamento institucional das sociedades com entidades externas.
Artigo 12.º
(Suspeitas)
1. Os destinatários do presente Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de eventuais suspeitas que tenham relativamente a comportamentos e situações violadoras do previsto neste Código.
2. Os superiores hierárquicos aos quais sejam informadas as suspeitas referidas no número anterior devem prontamente comunicá-las ao conselho de administração que as analisará e, se for caso disso, deliberará quais as diligências a serem promovidas.
3. A informação de suspeitas prevista neste Artigo goza da proteção reconhecida na lei.
Artigo 13.º
(Património e Ambiente)
1. Os destinatários do presente Código devem salvaguardar o património das sociedades, não permitindo a utilização abusiva por terceiros das instalações e dos recursos materiais disponíveis.
2. Devem ser adotadas práticas adequadas de proteção do ambiente, designadamente na recolha seletiva de resíduos sólidos.
Artigo 14.º
(Utilização de Recursos)
1. Os destinatários do presente Código, no exercício das suas funções nas sociedades, devem utilizar da forma mais económica e eficiente possível os meios materiais e os equipamentos disponíveis.
2. Os recursos tecnológicos de comunicação, designadamente, o fax e a internet, devem ser utilizados para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios ou importados ficheiros de sítios da internet que não sejam idóneos e seguros.
3. É proibido copiar, modificar ou transferir, para uso pessoal, software disponibilizado para o exercício de funções nas sociedades, assim como é proibida a instalação de jogos ou afins nas estações individuais de trabalho que não estejam incluídos no software instalado.
Capítulo V
(Relações com Terceiros)
Artigo 15.º
(Relacionamento com o Público)
Os destinatários deste Código, no relacionamento com terceiros às sociedades (clientes e interessados em situações em curso nas sociedades e outros) respeitarão os princípios descritos no precedente artigo 3.º, procurando que a sua atuação se caracterize permanentemente por rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal.
Artigo 16.º
(Fornecedores)
As relações com fornecedores de bens e serviços, obedecem às regras estabelecidas no regime jurídico da contratação pública e subordinam-se, em permanência, aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade.
Artigo 17.º
(Comunicação Social)
1. Os destinatários deste Código só podem conceder entrevistas a órgãos de comunicação social, publicar artigos de opinião, fornecer informações ou publicitar textos de qualquer natureza, seja qual for o meio de difusão, relativos a matérias relacionadas com as atribuições e missão das sociedades mediante prévia autorização do conselho de administração.
2. Estão excluídos do número anterior os casos em que os colaboradores das sociedades estejam a atuar em representação das sociedades.
TÍTULO II
Artigo 18.º
(Regime Sancionatório)
1. A violação do presente código de conduta determina a aplicação de sanções disciplinares, tendo em atenção a gravidade e a norma violada.
2. Como sanções disciplinares poderão ser aplicadas ao infrator:
- a) Repreensão;
- b) Repreensão registada;
- c) Sanção pecuniária;
- d) Perda de dias de férias;
- e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
3. O regime sancionatório segue as regras de procedimento, aplicação e decisão previstas no Código do Trabalho e RCT aplicáveis, com as necessárias adaptações.
TÍTULO III
VIGÊNCIA
Artigo 19.º
(Entrada em Vigor)
O presente Código entra em vigor no dia da sua divulgação nas páginas da “internet” e na “intranet” das sociedades e aplica-se, desde essa data, a todos os seus destinatários.